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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José do Rio Preto e Região
 

Notícias

FÉRIAS COLETIVAS DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

18/11/2019

Na CLT estão previstas algumas regras para serem adotadas no caso de concessão das Férias Coletivas de Trabalho.

O artigo 139 da CLT diz que as férias coletivas de trabalho poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, determinados estabelecimentos ou setores.

Parágrafo primeiro - As férias poderão ser gozadas em 02 (dois períodos) anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo segundo - O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores da empresa abrangidos pela medida.

Parágrafo terceiro - Da mesma forma, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos Sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho

Os empregados contratados a pelo menos 12 (doze) meses gozarão na oportunidade férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo.

Já os empregados que possuem períodos já completos de 12 (doze) meses trabalhados ou mais, não terão o período aquisitivo alterado.

Os responsáveis pela folha de pagamento, devem verificar sempre se na Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho, existem alguma cláusula, artigo ou inciso que sejam mais benéficos ao trabalhador em relação a este benefício.

Existe Convenção Coletiva de Trabalho que determina que o dia 25 de dezembro e o dia 01 de Janeiro sejam excluídos da contagem das férias coletivas de trabalho.  Já a CLT diz que são dias corridos. Neste caso considera se sempre a Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo de Trabalho, o que é mais benéfico ao trabalhador.

Ressalvo que a concessão de férias coletivas não constitui uma obrigação do empregador, mas sim uma prerrogativa, sendo que ele pode determinar a data de início e a data do término das férias coletivas de trabalho, bem como se serão de uma só vez ou períodos, se houver concomitância, com férias individuais (com concordância do trabalhador neste caso).

O empregador deve cumprir todas as exigências para o devido cumprimento das regras referente a concessão das férias coletivas de trabalho. Observando e aplicando corretamente os artigos e parágrafos determinados pela CLT, Convenção, e Dissídio Coletivo.

O descumprimento da Legislação ou a aplicação incorreta/equivocada pode acarretar sanções administrativas, como fiscalização, pagamento em dobro e até reclamação trabalhista em Juízo por parte do trabalhador.

Para a devida a apuração do valor das férias, considera-se sempre o valor fixo, salário e as variáveis (média) se o trabalhador tiver direito. As variáveis que compõem a média para os cálculos das férias são; comissões, periculosidade, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de permanência (triênio, biênio, etc.)

Alterações da Reforma trabalhista - Lei 13.467/2017

A Reforma trabalhista trouxe algumas alterações em relação as férias;

O artigo 134 parágrafo terceiro da CLT foi alterado, permitindo que férias individuais sejam fracionadas em até 3 períodos, não podendo um período ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Valendo também para os empregados menores de dezoito anos e maiores de 50.

Outra alteração foi em relação a data de início das férias.

O artigo 134 parágrafo terceiro da CLT proíbe o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado (domingo).

 JOSE CARLOS DO NASCIMENTO

ASSESSOR SINDICAL 

 

 


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